Prefeito Bi Garcia baixa decreto de enfrentamento ao Coronavírus

O decreto consta de 14 recomendações importantes que a população deverá seguir num prazo de 30 dias

Prefeito Bi Garcia baixa decreto de enfrentamento ao Coronavírus Foto: Josiete Dias Notícia do dia 17/03/2020

O prefeito de Parintins Bi Garcia baixou um decreto onde regulamenta a adoção de medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública no município, decorrente da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), previsto na Lei Federal sob o n. º 13. 979/2020.

 

O decreto consta de 14 recomendações importantes que a população deverá seguir num prazo de 30 dias.

 

O documento ressalta a potencialidade de contágio do Coronavírus e o alto grau de perigo de transmissão, o grande crescimento de casos confirmados de pessoas contaminadas em todo o território nacional.

 

Assegura o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor em caso de infrações da ordem econômica.

 

O texto ressalta que o Coronavírus apresenta elevada taxa de mortalidade entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas.

 

O decreto lembra que o município de Parintins está em fase de elaboração do Plano de Contingência para 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e a serem confirmados.

 

As medidas incluem enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

 

Como também segue as recomendações do Ministério da Saúde para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, políticos, bem como cruzeiros turísiticos.

 

O decreto considera que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Parintins.

 

O Decreto dispõe sobre medidas de caráter temporário a serem adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no âmbito do município de Parintins.

 

No documento, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicilio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

Como também recomenda que pessoas idosas nos termos do Estatuto do Idoso (pessoas acima de 60 anos), independentemente da presença de sintomas, permaneçam em suas residências pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I – eventos, de qualquer natureza público ou privado, governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas, com público superior a 100 (cem) pessoas;

 

II – Nas situações em que não for possível o adiamento ou cancelamento devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

 

III – As reuniões que envolvam --,população de alto risco para doença severa pelo corona vírus, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

 

IV- Os programas sociais voltados aos idosos;

 

V- A ancoragem de navios no Porto Central de Parintins atendendo a recomendação e/ou orientação do Ministério da Saúde e Ministério Público da comarca de Parintins.

 

VI – As visitas nos hospitais e sistema prisional.

a) Nos hospitais, só será permitido o acompanhamento ao paciente de 01 (uma) pessoa pelo período máximo de 12 (doze) horas.

 

VII- Estão suspensos a expedição de alvarás pelo Poder Público municipal para eventos constantes do art. 3. º, I.

 

Art. 4. º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como: terminais portuários, aeroporto, lojas e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool em gel 70% para os usuários em local sinalizado.

1. º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonetes líquidos e papel descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

2. º As empresas de transporte coletivo, individual ou convencional devem reforçar as medidas de higienização de seus veículos.

 

Art. 5. º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do coronavírus – COVID 19.

 

I – Disponibilização de álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II - Observar na organização das mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

 

III- Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas.

 

IV- Aumentar a higienização das superfícies;

 

IV – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

Art. 6. º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço da municipalidade para deslocamento no território nacional e estrangeiro.

1. º Excetuam-se os deslocamentos em casos de extrema necessidade, devidamente comprovada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

2. º Suspende-se por 60 (sessenta) dias todo e qualquer doação, apoio financeiro a eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, religiosos e outros.

 

Art. 7. º Ficam suspensos, nas zonas urbana e rural do município de Parintins, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – as atividades escolares da rede pública municipal e privada.

1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública de Parintins, de que trata o inciso I, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Parintins deverão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria municipal de Educação do Parintins, após o retorno das aulas.

 

Art. 8º Os eventos esportivos no município de Parintins somente deverão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde de Parintins e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

 

Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

 

Art. 10. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o município de Parintins, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de trabalho em casa, conforme orientação da chefia imediata.

 

Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 12. As suspensões previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo ser liberadas mesmo antes do prazo estipulado no art. 3º e 7. º deste Decreto.

 

Art. 13. Determinar que a Vigilância Sanitária em Saúde faça o monitoramento em toda orla do município de Parintins (Portos, Aeroportos, rampas de mercados).

 

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 30 ( trinta ) dias, podendo ser prorrogado em caso da evolução do cenário epidemiológico.

 

DECRETO Nº 015/2020-PGMP

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