Ação Direta de Inconstitucionalidade contra critérios para retransmissão de rádio na Amazônia Legal será analisada pelo Plenário

Segundo o Partido Liberal (PL), a lei que trata da matéria privilegia as emissoras das capitais em detrimento das rádios do interior

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra critérios para retransmissão de rádio na Amazônia Legal será analisada pelo Plenário Foto: Divulgação/STF Notícia do dia 08/01/2020

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6287 o rito abreviado, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi proposta pelo Partido Liberal (PL) contra norma que exclui a possibilidade de retransmissão de programas de emissoras de radiodifusão que atuam fora das capitais da Amazônia Legal.



A Lei 13.649/2018 dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, destinado a retransmitir de forma simultânea os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para recepção livre e gratuita pelo público em geral na localidade. O partido alega que o artigo 3º, parágrafo 1º, da lei autorizou somente as emissoras localizadas nas capitais a retransmitir sua programação para os municípios, excluindo que o mesmo seja feito por emissoras localizadas nos demais municípios. A restrição, a seu ver, afronta o princípio constitucional da isonomia e fere a simetria concorrencial entre emissoras, ao privilegiar arbitrariamente as que operam nas capitais.



Rito abreviado


Em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o processo à análise direta do Plenário, para julgamento definitivo, conforme previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 12). A relatora requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados. Posteriormente, o processo será encaminhado para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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