Dia de Combate ao Feminicídio deve ser instituído em Parintins

Dia de Combate ao Feminicídio deve ser instituído em Parintins Foto: Pedro Coelho Notícia do dia 28/11/2018

A vereadora Nêga Alencar (PSD) teve aprovado por unanimidade o Projeto de Lei que institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio em Parintins, na sessão plenária da Câmara Municipal de Parintins, na terça-feira, 27 de novembro.

 

O tema já é estabelecido por lei federal que incluiu o Feminicídio no Código Penal Brasileiro como circunstancia qualificadora do crime de homicídio. O crime é definido como o homicídio praticado contra a mulher por razão de gênero, quando houver violência doméstica ou familiar, violência sexual, mutilação da vítima ou emprego de tortura.

 

Para a vereadora Nêga Alencar, uma de suas bandeiras de luta na Câmara de Vereadores é defender as mulheres de todo e qualquer tipo de violência.

 

"Tanto é que elaborei vários projetos visando promover a igualdade, respeito e para combater todas as formas de violência monstra nós mulheres parintineses. Essa questão é uma das principais bandeiras dentro deste Poder Legislativo”, disse a vereadora.

 

A parlamentar ressaltou que enquanto mulher legisladora, não poderia deixa de destacar a dada de 25 de novembro, o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

 

“Esse dia é fundamental para aprofundar o debate sobre a violência contra as mulheres em nossa sociedade. Entendo que não precisamos apenas de um dia, mas todos os dias são necessários para fazer uma reflexão pela luta e respeito para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária”, frisou. 

 

Veja a o Projeto de Lei Municipal de Combate ao Feminicídio, na íntegra:

 

Artigo 1º - Esta Lei institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio.

 

Artigo 2º - Fica instituído o dia 25 de novembro, mesma dada internacionalmente instituída pelas Organizações das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher.

 

Artigo 3º - No período de que trata o Artigo Sgundo desta Lei, os entes da administração municipal, em consonância com a política nacional de combate a violência contra a mulher, intensificar as ações de difusão de informação sobre o combate ao feminicídio, promoção de eventos para o debate público sobre a política nacional de combate a violência contra a mulher, difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio, mobilizar a comunidade para a participação das ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio, divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.

 

Artigo 4º - A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.

 

Artigo 5º - Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino deverão desenvolver atividades de acordo o disposto no Artigo 3º desta Lei.

 

Artigo 6º - O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio instituído por esta Lei será periodicamente anual e fica incluído no Calendário Oficial do Município.

 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

VEREADORA MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR

 

Texto: Assessoria Parlamentar

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