O projeto de lei de autoria da vereadora Nêga Alencar (PSD) que dispõe sobre a realização de campanhas educativas contra violência à mulher do município de Parintins foi aprovado por unanimada no plenário da Câmara Municipal de Parintins. Os vereadores se manifestaram sobre a matéria legislativa na sessão de 19 de novembro.
Com a aprovação de mais um projeto por unanimidade de votos, segundo a vereadora Nêga Alencar, fica claro o comprometimento dos parlamentares com os interesses da população.
“A provação dos nossos projetos com o voto de todos os vereadores presentes em plenário, mostra que estamos no caminho certo em apresentar propostas para a comunidade parintinense. Nosso papel é trabalhar em prol das pessoas de nossa cidade”, disse Nêga Alencar.
Veja na íntegra o projeto que torna obrigatória a realização de campanhas educativas contra violência à mulher em Parintins:
Art.1º - Fica o Executivo autorizado a usar os espaços públicos e de publicidade para campanhas educativas contra atos de violência praticados contra a mulher.
Art.2º - Compreende-se como espaços públicos e de publicidade:
I - creches, escolas e toda a rede de ensino municipal;
II- hospitais, unidades básicas de saúde e demais equipamentos de saúde da administração direta e indireta;
III- materiais impressos ou da mídia eletrônica tais como Diário Oficial, folhetos, jornais, boletins eletrônicos, informativos ou, quaisquer outros meios utilizados pelo Executivo e seus diversos órgãos, na divulgação de informações à sociedade;
VI- demais equipamentos da administração direta, indireta e conveniados.
Art. 3º - As campanhas educativas terão como finalidade:
I - coibir todas as formas de violência contra a mulher;
II - informar às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de demais atos de violência de gênero, os diversos serviços de atendimento médico, ambulatorial, assistencial, psicológico e jurídico disponibilizados no âmbito do município de Parintins;
III - constranger o agressor de atos de violência contra a mulher incentivando a denúncia e a consequente punibilidade do mesmo.
Art.4º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMAST participará da elaboração das campanhas educativas contra violência à mulher, assim como da confecção dos materiais usados nas mesmas.
Art.5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Vereadora MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR – NÊGA
Texto: Assessoria Parlamentar