A pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou na sessão de sexta-feira, 5 de outubro, o uso de camiseta ou partido no dia da eleição, 7 de outubro.
O colegiado do TSE entende que o eleitor usar camiseta de candidato ou partido não configura crime eleitoral, desde que seja de maneira silenciosa e individual.
O MPE entende que se esse tipo de vestimenta for usado por aglomeração de pessoas de forma padronizada, que caracterize manifestação coletiva, a prática configura crime eleitoral. Também está proibida a distribuição de camisetas, assim como a abordagem e a tentativa de convencimento de outros eleitores, que devem ser respeitados na liberdade de voto.
O MP Eleitoral pediu à Corte que esclarecesse a questão, que vinha causando dúvidas nos eleitores e interpretações contraditórias nos tribunais regionais. O artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
“A prática de propaganda portando instrumento distinto desses é penalizável, mas a lei não alcança o vestuário do eleitor e isso não é criminalizado”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, durante a sessão.