Ministério Público pede afastamento do prefeito de Coari, Adail Filho

Prefeito de Coari estaria realizando acordos de fachadas com empresas, superior a R$ 10 milhões; quatro advogados implicados

Ministério Público pede afastamento do prefeito de Coari, Adail Filho Foto: Reprodução Internet Notícia do dia 25/02/2018

O Ministério Público do Amazonas (MP/AM) pediu o afastamento imediato do prefeito de Coari, Adail Filho (PP), por 180 dias, e bloqueio total de seus bens e ainda a devolução de R$ 2,7 milhões aos cofres públicos. O prefeito é acusado de estar realizando vários acordos extrajudiciais milionários, de fachada, em ações de débitos com empresas na Justiça que somam mais de R$ 10 milhões, sem qualquer critério para a escolha dos credores que receberiam as propostas.

 

As ações baseiam-se em dois processos judiciais (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade), em que o Município de Coari era devedor e firmou acordos no valor de R$ 2.754.131,64 (dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 7.519.974,43 (sete milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

 

O representante ministerial, Weslei Machado, suspeitou que haveria um esquema de lavagem de dinheiro, envolvendo o prefeito, mais dois empresários e quatro advogados. Os acordos foram feitos, em menos de um mês, após contratação de um novo advogado.

 

Como funcionava o esquema 

O esquema funcionava assim: os processos tramitavam normalmente, quando o credor juntava uma procuração nos autos constituindo novo advogado; logo após, milagrosamente e de forma muita rápida (menos de um mês após o substabelecimento ao novo advogado), era juntado aos autos a cópia da minuta de acordo extrajudicial firmado entre as partes, pedindo que fosse homologado pelo juiz; em ambos os acordos, existia uma cláusula o a disposição que os valores a serem pagos pelo Município de Coari, seriam integralmente depositados na conta do advogado recém constituído.

 

Outro detalhe, nos acordos de fachada, que chamou a atenção do promotor de Justiça, foi o fato da empresa Norte Petro Comércio de Combustíveis Ltda,  representada por Thiago Guilherme Carili Queiroz, reivindicar na ação de execução de título extrajudicial, no dia 27 de janeiro de 2016, o valor de  uma dívida inicial cuja quantia era de R$ 1.743.750,00 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais).

 

Destarte, em 23 de março de 2017, já como os novos advogados, foram juntados aos autos um acordo extrajudicial, no valor de R$ 2.754.131,64 (dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Ou seja, teria ocorrido nesta transação um superfaturamento de R$ 1 milhão a mais.

 

Instigou ainda a desconfiança do MP a desistência do advogado Rafael Fernando Tiesca Maciel, que representava a Norte Petro, mesmo sabendo que poderia ganhar uma boa quantia em honorários no final da causa. Rafael Fernando disse que havia irregularidades na ação e que não iria jogar sua carreira ‘por dinheiro algum’.

 

Num segundo processo, já havia em andamento uma sentença para cumprimento de decisão, decorrente de uma dívida R$ 6.853.839,66, que a prefeitura reconhecia, no dia 29 de julho de 2017, ter com as empresas Apuí Distribuidora Ltda. e A. I. G. Comercial Ltda. Contudo, no dia 06 de fevereiro de 2018, num tempo recorde, menos de um mês, foi feito um novo acordo entre as empresas e a prefeitura e o valor anterior subiu de R$ 6,8 milhões para R$ valor de R$ 7.519.974,43 (sete milhões, quinhentos e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

 

 “Mais uma vez, milagrosamente e de forma muita rápida (menos de um mês após o substabelecimento ao novo advogado), em um ano de crise na arrecadação e diante do cenário de dificuldades enfrentadas para o percebimento de créditos contra a Fazenda Pública em todo o restante do País”, afirmou o promotor de Justiça, Weslei Machado, em seu parecer.

 

Segundo o promotor, tais acordos violam a ordem cronológica dos pagamentos dos precatórios, por não obedecer nenhuma autorização da Câmara de Vereadores, ou ainda sem menção à existência de prévia dotação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária Anual, com riscos de fragilizar os sistemas de controle dos gastos da Administração Pública.

 

O Ministério Público identificou que esses acordos foram direcionados, porque havia outros credores do município com ações de débitos mais antigas e não se obedeceu o critério cronológico. Além disso, o valor milionário da dívida teria que ser depositado na conta dos advogados e não das empresas.

 

Advogados e empresários réus

Além de Adail Filho, foram também arrolados como réus os advogados Fabrício Melo Parente, Adolpho Mauro Maués Nazareth, Luis Domingos Zahluth Lins, Cid da Veiga Soares Neto e Thiago Guilherme Caliri Queiroz, empresário e César de Oliveira Pedrosa. 

 

“Com efeito, a realização de transações extrajudiciais, ainda que com pedido de homologação judicial, podem viabilizar a realização de ‘acordos de fachada’ e, ainda que sem o conhecimento dos gestores municipais, permitem que o Poder Judiciário seja utilizado como mecanismo para a ‘lavagem de dinheiro’ oriundo de possíveis corrupções e simulações, além de ser uma clara burla à ordem cronológica dos precatórios”, assegura Weslei Machado.

 

Por causa disso, na Ação Civil Pública, o MP pediu em concessão de liminar para que sejam suspensos todos os acordos firmados pelo Município de Coari, e que se abstenha de novos acordos sob pena de multa R$ 200 mil, a cada novo ato.

 

Afastamento

Na Ação de Improbidade, o Ministério Público requereu o imediato afastamento de Adail Filho, do cargo de prefeito de Coari,  que seja decretada indisponibilidade total dos bens dele, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.429/1992.

 

O promotor Weslei Machado pede também a condenação definitiva de todos os réus, entre eles o prefeito, com a perda do mandato, suspensão dos direitos políticos por 08 anos, pagamento de multa de duas vezes o valor do dano ao erário já constatado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, nos termos do disposto no Art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como a condenação, em ressarcirem ao erário público, de forma solidária, o valor de R$ 2.754.131,64 (dois milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).

 

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