O prefeito de Parintins Bi Garcia (PSDB) publicou na tarde de terça-feira, 30 de janeiro, nota de esclarecimento sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) em manter a reprovação de suas contas referente ao exercício de 2012, publicada em matéria na manhã de terça-feira (30), assim como a manutenção da devolução de R$ 23 milhões aos cofres públicos.
Veja a nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, através de seus advogados constituídos, visando esclarecer notícia divulgada, na data de hoje (30/01/18), em alguns sítios eletrônicos de notícias locais, tem a tecer os seguintes e breves comentários, tendo por objetivo afastar qualquer tipo de ilação inverídica e não deixar dúvidas quanto à realidade dos fatos, do ponto de vista técnico-jurídico.
De início, cumpre informar que a Prestação de Contas, referente ao último ano de mandato de qualquer gestor público, sempre será entregue no exercício subsequente, até o dia 31 de março, conforme determina nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o dever de prestar contas é sempre de responsabilidade do gestor que está em exercício na data definida para sua apresentação. Assim, realizada a transição de governo, cabe ao gestor sucessor reunir todos os documentos necessário para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. Tal obrigação está disposta na SÚMULA 230 do Tribunal de Contas da União (TCU).
No caso em questão, o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, após realizar transição de governo, deixou o mandato em 31 de dezembro de 2012, sendo obrigação do gestor que lhe sucedeu a apresentação da Prestação de Contas do respectivo ano, até o dia 31 de março de 2013. Ocorre que, o gestor que o sucedeu, descumprindo sua obrigação, não apresentou a respectiva prestação de contas, o que gerou a abertura de Tomada de Contas no âmbito do TCE/AM. Portanto, é importante esclarecer desde logo que não foi o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia que atrasou a remessa de sua prestação de contas – até porque não era seu dever encaminhá-la ao órgão de controle externo – mas sim o gestor que o sucedeu que descumpriu com suas obrigações.
Esclarecido esse primeiro fato, é importante analisar o teor, em si, da decisão exarada pelo TCE/AM e suas possíveis consequências jurídicas.
O Processo n. 10270/2013, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Parintins, exercício de 2012, após longa instrução processual, sofreu, na data do dia 02/08/2017, seu primeiro julgamento.
O Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, dentro do prazo legal, opôs embargos de declaração, buscando o aclaramento de pontos da decisão anterior, consistentes em eventual omissão, contradição e obscuridade detectados no julgado, não se perquirindo a reforma do mérito da decisão, considerando que esta reforma será buscada no recurso cabível.
Portanto, desde já, é importante esclarecer duas questões importantes: (i) os embargos manejados não tinham o condão de modificar o mérito da decisão anterior, mas somente aclarar determinados pontos do julgado, justamente visando a posterior interposição de recurso de reconsideração; (ii) a decisão proferida no dia de hoje (30/01/18) NÃO É UMA NOVA DECISÃO DE MÉRITO, mas tão somente a RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, nos autos do mesmo processo.
Assim, em relação ao mérito do julgamento das contas, conforme abordado nas matérias jornalísticas, as quais informam que houve condenação do atual Prefeito Municipal de Parintins a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 28 milhões, HÁ DE SE ESCLARECER QUE TAL CONDENAÇÃO NÃO TEM NATUREZA DEFINITIVA, nem tampouco pode ser levada como representativa da verdade dos fatos que foram amplamente abordados e discutidos durante toda a instrução processual.
Isso porque, de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do TCE/AM, o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, em caso de qualquer tipo de decisão condenatória por parte daquela Corte, TEM ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER, mediante a interposição de RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, sendo que a este, de acordo com o que versa a própria LEI ORGÂNICA DO TCE/AM, POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, SUSTANDO DE IMEDIATO QUALQUER EFEITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR.
Ademais, há de frisar, ainda, que TODOS os documentos necessários a comprovar a regularidade dos gastos públicos, geridos no exercício de 2012, foram devidamente juntados aos autos do processo de prestação de contas anual, quando da apresentação das razões de defesa por parte do atual gestor. Portanto, não há que se falar em gastos não comprovados ou irregulares, mas sim em interpretação sustentada pela Corte de Contas, a qual, destaque-se, NÃO FOI SEQUER FIRMADA DE FORMA UNÂNIME, considerando que, no julgamento originário, HOUVE VOTO DIVERGENTE, no sentido da APROVAÇÃO DAS CONTAS, o que comprova que o juízo firmado pelo Plenário do Egrégia Corte de Contas não é pacífico e pode perfeitamente ser rediscutido em sede recursal.
Assim, desde já se afirma que o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, através de sua assessoria jurídica, irá utilizar-se de todas as medidas jurídicas admitidas em direito, principalmente dos instrumentos recursais previstos na Lei Orgânica do TCE/AM, assim como de todos os meios de prova possíveis e cabíveis, a fim de comprovar a veracidade dos fatos que foram alegados durante toda a instrução processual, demonstrando, ao final, que inexistiu, durante todo o exercício de 2012, qualquer fato desabonador de suas condutas administrativas, de igual modo como não praticou nenhum ato lesivo ao erário municipal que pudesse vir a ensejar a esaprovação de suas contas.
HÁ DE SE FRISAR, NOVAMENTE, QUE ESTA DECISÃO PROFERIDA PELO TCE/AM NÃO TEM NATUREZA DEFINITIVA, o que significa que não existe nenhuma condenação final a ser suportada pelo atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Parintins, seja de qualquer natureza sancionatória, ESTANDO O SR. FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA EM PLENO GOZO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS.
Por fim, vale lembrar que no Brasil vigora o Estado Democrático de Direito, onde não se pode presumir a má-fé ou o dolo. Portanto, não se pode condenar ninguém antes de decisão definitiva e irrecorrível dos órgãos jurisdicionais competentes. Assim, de igual modo como cabe à Corte de Contas analisar e proferir julgamentos em sede de prestação de contas anuais de gestores públicos, a estes cabem o direito de se defender, utilizando-se de todos os instrumentos recursais e provas cabíveis em direito, a fim de demonstrar a verdade dos fatos e refutar qualquer decisão que seja prejudicial a seus direitos.
Assim, o Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia tem a informar, de forma categórica, que irá recorrer de referida decisão proferida pelo TCE/AM, a fim de demonstrar a regularidade dos atos administrativos e de gestão praticados durante o exercício de 2012, estando certo e confiante que tal situação será revertida, por motivos de justiça e direito.
Manaus, 30 de janeiro de 2018.
Bruno Vieira da Rocha Barbirato
OAB/AM 6.975