Atuação da Defensoria em Tutela Provisória de Urgência destacada por defensor

Atuação da Defensoria em Tutela Provisória de Urgência destacada por defensor Foto: Divulgação Notícia do dia 01/06/2017

Em um artigo publicado nas redes sociais no dia 20 de abril, o defensor público Maurilio Casas Maia destaca o despacho do juiz de direito Fábio César Olintho de Souza, referente a Tutela Provisória de Urgência em favor da Família Alággio que requer na Justiça a reintegração de posse da área de terra ocupada irregularmente por invasores no Loteamento Pascoal Alággio.

 

O defensor público destaca que o magistrado reconheceu a legitimidade da atividade interventiva de “Custös Vulnerabilis” da Defensoria Pública com base na ideia de “hipossuficiência social”, para além da hipossuficiência meramente econômica, a fim de garantir democraticamente o direito ao contraditório e à ampla defesa para coletividade de comunidade em risco social e carente de direitos básicos.

 

O defensor cita que no referido contexto, a decisão do magistrado se harmoniza com o entendimento do conceito amplo de necessitado adotado pelo STF (ADI n. 3943 e RE n. 733.433-RG) e pelo STJ (EREsp n. 1192577) para fins de avaliação da legitimidade institucional da Defensoria Pública, ou seja, quando a mesma não está atuando como representante processual postulatório em lugar do advogado privado, a quem a parte não dispôs de recursos financeiros para pagar.

 

Segundo o operador da lei, no caso concreto, a ação multitudinária passiva envolvendo ocupação supostamente irregular, o juiz de direito considerou a dificuldade de confirmação da hipossuficiência econômica de todos os envolvidos.

 

No entanto, segundo Murilio Casas, após visitar a comunidade envolvida, constatou pessoalmente a vulnerabilidade da população, ali visualizando o risco social e a ausência de diversos direitos básicos dos moradores.

 

Citando o despacho, o defensor diz que com efeito, ponderou o magistrado: “Portanto, entendendo existir hipossuficiência social, porém não no campo econômico, considero legítima a intervenção da Defensoria Pública do Estado como substituta processual ou custos vulnerabilis” dos ocupantes demandados.

 

Ele aponta que a decisão cita, enquanto fundamento, o art. 554, § 1º, do NCPC c/c art. 1º e 4º, I, III, X e XVI, da Lei Complementar n. 80/1994 (20/4/2017) e por fim, volta a destacar que o juiz Fábio Olintho ainda buscou distinguir o papel interventivo da Defensoria Pública enquanto protetora dos vulneráveis “Custös Vulnerabilis” da missão do Ministério Público (MPE) enquanto guardião da ordem jurídica “Custös Iuris”:

 

No encerramento de sua avaliação, o defensor ressalta que “Fará a instituição defensorial a defesa e proteção dos direitos e interesses do polo passivo, enquanto que Parquet, também parte interveniente, defenderá a ordem jurídica e os direitos da sociedade como um todo. A defensora Dâmea Mourão atuou na causa pelo Defensoria Público do Estado do Amazonas (DPE/AM).

 

Fernando Cardosos | Repórter Parintins

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