Desvio de dinheiro da saúde será alvo de CPI em Parintins

Desvio de dinheiro da saúde será alvo de CPI em Parintins Fotos: Neudson Corrêa Notícia do dia 28/02/2016

O vereador Nelson Campos (PRTB) vai entrar com o pedido de formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal de Parintins para apurar denúncias de desvio dos recursos financeiros na Secretaria Municipal de Saúde de Parintins (Semsa). Nelson Campos terá como base para as investigações o parecer de conclusão do relatório anual de gestão do Conselho Municipal de Saúde (CMS) que reprovou as prestação de contas de 2014.

 

O parlamentar, na qualidade de presidente da Comissão de Saúde da Câmara, assegura que as denúncias apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) de desvios do dinheiro são suficientes e justificam seu pedido. “São denúncias com comprovação de documentos, notas fiscais, recibos e planilhas de gastos que deixam dúvidas sobre se foram aplicados no que realmente são de necessidade da saúde pública”, disse o vereador.

De acordo com dados da Comissão de Análise e Prestação de Contas do Conselho Municipal de Saúde de Parintins, pode se contatar uma série de irregularidades da gestão referente ao relatório de 2014, sendo que algumas análises ficaram comprometidas pela falta de transparência de informações e parâmetros que possibilitem uma análise fidedigna por parte do colegiado. “Desta forma deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral da União e ao Ministério Público Estadual e Federal, este parecer para devidas providências”, disse o conselheiro relator Alexsandro Medeiros.

A reunião ordinária que reprovou as contas referentes ao 3º quadrimestre da Semsa em 2014, aconteceu no auditório da Embrapa, na sexta-feira, dia 26 de fevereiro. O conselheiro Alexsandro Medeiros argumentou que muitos documentos apresentados não demostram os reais gastos, sendo que muitas planilhas de gastos e consumo de materiais não apresentam o mesmo valor das notas fiscais e extratos bancários.

 

Segundo o parecer CMS, foram apresentados os relatórios do Plano de Contingência de Prestação e Combate à Dengue de 2014, apresentação e deliberação da prestação de contas do Hospital Jofre Cohen em 2014 e apresentação da conclusão do relatório anual de 2014.

 

Entre as irregularidades indicadas estão indícios de fraudes em processos licitatórios, má aplicação dos recursos no Hospital Jofre Cohen, desvio de finalidade de recursos na atenção básica, vigilância em saúde, assistência farmacêutica e no projeto de combate à dengue. No relatório anual de 2014, foi registrado a distorção de R$ 700 mil entre os dados apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde e os dados analisados pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Marcondes Maciel | Repórter Parintins

 

Veja abaixo, relatório completo:

 

CONCLUSÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO 2014

 

Em Referência ao 1º Quadrimestre de 2014

(parecer de acordo com Relatório referente ao 1º Quadrimestre entregue ao CMS/PIN)

 

Sobre os dados apresentados referente as Receitas há inconsistência nos dados entre os valores disponibilizados no site do Ministério da Saúde e os valores apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde. O único valor da transferência Fundo a Fundo que é igual aos dados apresentados no relatório da SEMSA é o do “Investimento na Rede”.

 

Sobre os dados apresentados referente as Despesas há inconsistência no dados apresentados entre o que foi Liquidado e a análise de prestação de contas feita pela Comissão de Análise e Prestação de Contas, a partir da análise das notas fiscais disponibilizadas para avaliação na Secretaria Municipal de Saúde. Mais uma vez, dos dados apresentados, o único valor que é igual aos dados apresentados no relatório da SEMSA é o do “Investimento na Rede”.

 

Dos dados apresentados referente as Despesas vale ressaltar a alta discrepância do Bloco da Atenção Básica, com uma diferença significativa de quase 700 mil reais entre os dados apresentados pela SEMSA e os dados coletados pelo CMS.

 

Constatou-se que não houve informações consistentes das receitas e da aplicação dos recursos referente as ações informadas através do relatorio do 1º quadrimestre de 2014.

 

Constatou-se que não foi observada a Lei Complementar n. 141 de 2012, no que diz respeito ao art. 36, § 5: “O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput”.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso gasto com as despesas do Conselho Municipal de Saúde, cuja receita estimada consta no valor de R$ 148.887,81 anuais, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso previsto com as despesas do Programa Mais Médicos, cuja receita estimada consta no valor de 200 mil reais anuais, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao repasse de 15% do Município como previsto na EC 29 de 13/09/2000 e na Lei Orçamentária do Município e nem ao recurso no valor de R$ 5.852.670,53 do Bloco Gestão do SUS, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Foi constatado, em tese, a possibilidade de irregularidades e fraudes em processos licitatórios pois, na prática, não existe concorrência em Parintins sendo necessário solicitar aos órgãos competentes que seja apurado possíveis irregularidades e casos de fraudes em processos licitatórios. Apesar de haver processo licitatório, na prática, apenas uma Empresa fornece alimentos para Secretaria Municipal de Saúde, e o mesmo acontece com outras despesas, como aquisição de Combustível, Roupa Hospitalar, Xerox, entre outros.

 

Há um grande número de notas fiscais rasuradas no verso (carimbo) e algumas sem assinatura ou identificação legível.

 

Constatou-se a utilização de recursos com desvio de finalidade como pagamento de outros produtos que não são medicamentos com recurso da Assistencia Farmaceutica, Pagamento de GPS –PACS com recurso da Media e Alta Complexidade e Folha de Pagamento do Bloco da Media e Alta Complexidade com recurso do Bloco da Atenção Basica, entre outros.

 

Constatou-se a necessidade de fazer uma análise detalhada de alguns gastos específicos para saber a real necessidade do município e se os gastos estão condizentes com tais necessidades, como o gasto com combustível, alimentos, material de limpeza e de expediente, roupa hospitalar, xerox, locação de lancha e manutenção de ambulancha, conforme relatório.

 

Não foi repassada a esta Comissão informações sobre a realização de auditorias referente ao quadrimestre, conforme determina a Lei Complementar n. 141 de 2012 (art. 36, II)

 

Em Referência ao 2º Quadrimestre de 2014

(parecer de acordo com Relatório referente ao 2º Quadrimestre entregue ao CMS/PIN)

 

Sobre os dados apresentados referente a Receita há inconsistência nos dados apresentados da Receita, entre os valores disponibilizados no site do Ministério da Saúde e os valores apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Sobre os dados apresentados referente as Despesas há inconsistência nos dados apresentados entre o que foi Liquidado e a análise de prestação de contas feita pela Comissão de Análise e Prestação de Contas, a partir da análise das notas fiscais disponibilizadas para avaliação na Secretaria Municipal de Saúde, sendo que os dados relativos à Secretaria Municipal de Saúde não foram colocados no relatório pois os mesmos não estavam claros e de difícil análise para este relator.

 

Constatou-se que não houve informações consistentes das receitas e da aplicação dos recursos referente as ações informadas através do relatorio do 2º quadrimestre de 2014.

 

Constatou-se que não foi observada a Lei Complementar n. 141 de 2012, no que diz respeito ao art. 36, § 5: “O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput”.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso gasto com as despesas do Conselho Municipal de Saúde, cuja receita estimada consta no valor de R$ 148.887,81 anuais, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso previsto com as despesas do Programa Mais Médicos, cuja receita estimada consta no valor de 200 mil reais anuais, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao repasse de 15% do Município como previsto na EC 29 de 13/09/2000 e na Lei Orçamentária do Município e nem ao recurso no valor de R$ 386.304,80 do Bloco Gestão do SUS, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso no valor de R$ 99.742,50 que consta como receita proveniente do Governo do Estado, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Foi constatado, em tese, a possibilidade de irregularidades e fraudes em processos licitatórios pois, na prática, não existe concorrência em Parintins sendo necessário solicitar aos órgãos competentes que seja apurado possíveis irregularidades e casos de fraudes em processos licitatórios. Apesar de haver processo licitatório, na prática, apenas uma Empresa fornece alimentos para Secretaria Municipal de Saúde, e o mesmo acontece com outras despesas, como aquisição de Combustível, Roupa Hospitalar, Xerox, entre outros.

 

Há um grande número de notas fiscais rasuradas no verso (carimbo) e algumas sem assinatura ou identificação legível.

 

Constatou-se a necessidade de fazer uma análise detalhada de alguns gastos específicos para saber a real necessidade do município e se os gastos estão condizentes com tais necessidades, como o gasto com combustível, alimentos, material de limpeza e de expediente, roupa hospitalar, xerox, locação de lancha e manutenção de ambulancha, conforme relatório.

 

Não foi repassada a esta Comissão informações sobre a realização de auditorias referente ao quadrimestre, conforme determina a Lei Complementar n. 141 de 2012 (art. 36, II)

 

Em Referência ao 3º Quadrimestre de 2014

(parecer de acordo com Relatório referente ao 3º Quadrimestre entregue ao CMS/PIN)

 

Sobre os dados apresentados referente às Receitas e Despesas, não foi possível cruzar informações sobre os dados coletados do Fundo Nacional de Saúde com as Despesas Liquidadas cuja informação deve ser repassada pela SEMSA, uma vez que não foi enviado para esta Comissão o relatório do 3º Quadrimestre onde fosse possível constar as informações referentes às Despesas Liquidadas do 3º Quadrimestre (por essa razão os Quadros I e II deste relatório estão incompletos), prejudicando a análise deste parecer, conforme observa-se na Lei Complementar n. 141 de 2012 que determina em seu artigo 34 que “A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio” e no artigo 36: “O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior [...]”. E que infringe a mesma Lei em seu artigo 36, § 1: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público”. Neste caso, o Relatório do 3º Quadrimestre em análise é o que se aplica ao que determina a Lei.

 

Constatou-se que não foi observada a Lei Complementar n. 141 de 2012, no que diz respeito ao art. 36, § 5: “O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput”.

 

Há inconsistência nos dados apresentados entre o repasse mensal que é feito pelo Ministério da Saúde e os gastos com os serviços públicos de saúde de todos os Blocos de Financiamento a partir da análise dos dados coletados in loco por esta Comissão, na sede da SEMSA, através da análise das notas fiscais.

 

Foi constatado, em tese, a possibilidade de irregularidades e fraudes em processos licitatórios pois, na prática, não existe concorrência em Parintins. Apesar de haver processo licitatório, na prática, apenas uma Empresa fornece alimentos para Secretaria Municipal de Saúde, e o mesmo acontece com outras despesas, como aquisição de Combustível, Roupa Hospitalar, Xerox, entre outros. E por esta razão é necessário solicitar aos órgãos competentes que seja apurado esta possibilidade.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao recurso gasto com as despesas do Conselho Municipal de Saúde, cuja receita estimada consta no valor de R$ 148.887,81 anuais, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Para a análise da Prestação de Contas não tivemos acesso ao repasse de 15% do Município como previsto na EC 29 de 13/09/2000 e na Lei Orçamentária do Município, o que fere a seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle (art. 31). A falta de transparência no acesso às informações de tais recursos compromete a análise da aplicação dos recursos públicos de saúde por parte desta Comissão.

 

Constatou-se a utilização de recursos com desvio de finalidade em vários Blocos de Financiamento (conforme relatório), desde o Bloco da Atenção Básica, Vigilância em Saúde e Assistência Farmacêutica.

 

Constatou-se que há um repasse regular no valor de R$ 206.646,45 para o Hospital Padre Colombo sem prestação de contas.

 

Constatou-se que o recurso do PMAQ não está sendo utilizado para sua finalidade, que é ampliar o acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica.

 

Constatou-se irregularidade na utilização do Recurso do Projeto de Combate a Dengue. O projeto foi apresentado em uma planilha na plenária do CMS. Contudo, ao solicitar os recibos de comprovação de tais pagamentos específicos referente ao Projeto Dengue o mesmo não foi feito. Além disso, os gastos com o Recurso apresentam indícios de desvio de finalidade.

 

Constatou-se que algumas despesas não apresentavam documentação necessária para comprovação de seus gastos conforme relatório.

 

Constatou-se a necessidade de fazer uma análise detalhada de alguns gastos específicos para saber a real necessidade do município e se os gastos estão condizentes com tais necessidades, como o gasto com combustível, alimentos, material de limpeza e de expediente, roupa hospitalar, xerox, locação de lancha e manutenção de ambulancha, conforme relatório.

 

Não foi repassada a esta Comissão informações sobre a realização de auditorias referente ao quadrimestre, conforme determina a Lei Complementar n. 141 de 2012 (art. 36, II)

 

Constatou-se que alguns gastos apresentam divergência entre o valor pago ao fornecedor através de extrato bancário e o valor apresentado na Nota Fiscal. A justificativa da SEMSA para tal prática é que a aquisição dos produtos constantes na nota fiscal se destinaram a mais de um bloco de financiamento (anexando à nota fiscal uma planilha digitada no programa Excel discriminando o destino dos produtos). Este relator recomenda que esta prática seja considerada irregular e ilegal conforme argumentos abaixo:

 

1) Considerando a Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle e que em seu art. 5º determina que os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento são transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, este relator considerou que a análise de cada Bloco de Financiamento deve ser feita separadamente e que o valor discriminado nos extratos bancários devem coincidir exatamente com o valor da nota fiscal;

 

2) Este tipo de prática acarreta um outro problema, pois, considerando que cada Nota Fiscal deve ser carimbada com o carimbo do Bloco de Financiamento para o qual foram destinados os produtos, no caso de uma mesma Nota Fiscal constar em mais de um Bloco de Financiamento implica que a Nota Fiscal deve ser carimbada mais de uma vez.

 

3) Este relator considera que tal prática dificulta o trabalho de análise de prestação de contas e compromete a transparência na utilização dos recursos do SUS conforme determina o art. 31, seção I, do capítulo IV da Lei Complementar 141 de 2012, que trata da Transparência, Visibilidade, Fiscalização, Avaliação e Controle, uma vez que não se pode comparar o grau de confiabilidade das informações constantes em uma Nota Fiscal, com as informações de uma planilha digitada eletronicamente no programa Excel que pode ser facilmente manipulada e alterada.

 

CONCLUSÃO

A Comissão de Análise e Prestação de Contas do Conselho Municipal de Saúde de Parintins, em atendimento às exigências legais, constantes na Lei Complementar nº 141, Art. 36. Parágrafo 1º, de 13 de janeiro de 2012, a regulamentação própria deste colegiado, as normas do Ministério da Saúde e as Recomendações do Tribunal de Contas da União, para fins de Prestação de Contas Anual, do exercício de 2014, do Fundo Municipal de Saúde de Parintins / AM, conclui que há uma série de irregularidades do Relatório de Gestão referente ao Relatório Anual de Gestão (RAG) do ano de 2014, sendo que algumas análises ficaram comprometidas pela falta de transparência e informações e parâmetros que possibilitem uma análise fidedigna por parte deste colegiado, desta forma deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, Controladoria Geral da União e ao Ministério Público Estadual/Federal, este parecer para devidas providências.

 

Considerando todos os dados apontados acima emito o parecer DESFAVORÁVEL quanto à aprovação do Relatório Anual de Gestão do ano de 2014.

 

ALEXSANDRO MELO MEDEIROS

 

Consselheiro Municipal de Saúde, relator

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