Foto: SCOSTF/Fellipe Sampaio
Notícia do dia 08/01/2016
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, no exercício do plantão da Corte, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 para sustar os efeitos do Decreto Legislativo 293/2015, que restabeleceu os períodos de defeso anteriormente suspensos por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.
Ao decidir, o ministro salientou que os pescadores não terão prejuízo ao deixar de receber o seguro defeso, pois estarão livres para exercer normalmente suas atividades. Destacou ainda que a portaria interministerial também determinou o recadastramento dos pescadores artesanais com o objetivo de detectar fraudes no recebimento do benefício que é pago aos pescadores durante o período de interrupção das atividades.
Em análise preliminar da ação ajuizada pela presidente da República, o ministro entendeu que o Executivo não exorbitou de seu poder regulamentador ao editar a Portaria Interministerial 192/2015, suspendendo o defeso por até 120 dias, pois as normas atingidas por ela são originárias do próprio Executivo, e não de lei. Segundo ele, também não se sustenta a justificativa do Congresso Nacional de que a portaria teria fim fiscal e, por este motivo, seria inconstitucional.
Lewandowski destacou que a portaria interministerial foi embasada em nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que analisou 38 atos normativos instituindo defesos e sugeriu a revisão imediata de oito dessas normas. Segundo ele, é possível verificar que a revisão busca adequar os períodos de defeso à realidade atual, em que algumas espécies não estão mais ameaçadas de extinção ou os locais de pesca não oferecem riscos para a preservação de determinada espécie.
O ministro destacou a relação lógica existente entre período de defeso e o pagamento do seguro, que busca compensar o pescador artesanal sem outra forma de subsistência durante a interrupção das atividades pesqueiras. Salientou, ainda, que o mandamento constitucional é o livre exercício profissional, podendo existir exceções apenas para alcançar finalidades específicas, como, no caso, a preservação de espécies pesqueiras e do meio ambiente. “Se o defeso, segundo os técnicos, não deve persistir por não mais atender ao fim a que se destina, o recebimento do seguro também passa a ser indevido, ensejando a sua manutenção indevida, em tese, uma lesão ao erário”, ressaltou.
O presidente do STF observou ainda que, em laudo técnico juntado aos autos, o Ministério da Fazenda aponta que a evolução do número de beneficiários do seguro defeso é incompatível com a realidade da pesca profissional brasileira. Segundo o documento, um estudo do IPEA indica uma discrepância entre o número de beneficiários em 2010 (584,7 mil) e os indivíduos que exerciam o ofício de pescadores artesanais naquele ano, 275,1 mil segundo o Censo.
Em exame preliminar da matéria, o ministro considera que a presunção de constitucionalidade é favorável à Portaria Interministerial 192/2015, pois o Executivo não teria exorbitado o poder regulamentador conferido pela Lei 11.595/2009. Ele entendeu ser necessária sua atuação pelo risco de ocorrência de prejuízo à atividade pesqueira e de dano ao erário se mantida a continuidade do período de defeso nas áreas em que foi suspenso. “Ademais, entendo justificado o perigo da demora, uma vez que a manutenção do pagamento de seguro defeso, durante período em que a pesca não se afigura prejudicial ao meio ambiente, poderia lesar os cofres públicos em R$ 1,6 bilhão a partir de 11/1/2016”, concluiu.
A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.
ADI questiona decreto legislativo que manteve períodos de defeso
A presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447, com pedido de liminar, questionando o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial 192/2015 e manteve os períodos de defeso, nos quais é vedada a atividade pesqueira. Segundo a ação, o decreto legislativo ofendeu o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e extrapolou a competência do Congresso Nacional, pois a autorização constitucional para a edição de decretos sustando normas limita-se a atos do Executivo que tenham exorbitado seu poder de regulamentar – o que, em seu entendimento, não ocorreu.
A Portaria Interministerial 192/2015, editada conjuntamente pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, suspendeu, por até 120 dias, a vigência de dez outras portarias que definiam períodos ou áreas de defeso. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), os períodos de reprodução de determinadas espécies podem variar devido a alterações climáticas ou ambientais, e a suspensão teve como objetivo permitir a reavaliação desses períodos de forma a garantir a efetividade do defeso.
A ADI alega que, com base em nota técnica do Ministério do Meio Ambiente, o Executivo entendeu que, para o pleno atendimento do objetivo principal dos períodos de defeso, seria imprescindível a revisão imediata de determinados atos normativos que estabeleciam o período, pois alguns foram editados há mais de dez anos ou não possuem estudos específicos atualizados que comprovassem a efetividade da medida.
De acordo com a AGU, não haveria mais evidências suficientes de que os defesos regulados nos atos suspensos pela portaria interministerial sejam necessários à preservação das espécies. Segundo a argumentação, “se havia algo ilegal, e que poderia ser sustado pelo Poder Legislativo, eram os dez atos que previam defesos não mais necessários e que indevidamente frustravam o livre exercício da atividade profissional dos pescadores”.
A AGU observa que a portaria interministerial também determinou o recadastramento dos pescadores artesanais com o objetivo de detectar fraudes no recebimento do seguro defeso, benefício no valor de um salário mínimo concedido aos pescadores durante o período de interrupção das atividades, e que a lei delegou competência ao Executivo para fixar os períodos de defeso. Dessa forma, não foi exorbitado o poder de regulamentar que justificaria a edição do decreto legislativo. Destaca ainda que a finalidade do ato é apenas o de liberar a prática da pesca, também conforme delegação legal. “É inusitado cogitar-se de ilegalidade de um ato administrativo que somente suspende outros atos administrativos, salvo se tal suspensão levasse à negação de algum direito, o que não é o caso”, argumenta.
A AGU afirma que não há direito fundamental dos pescadores ao recebimento do seguro defeso, mas sim o de livre exercício profissional. Em seu entendimento, o decreto legislativo parte do pressuposto de que houve violação desse direito acessório, “como se o direito primordial dos pescadores profissionais artesanais fosse o de receber uma prestação pecuniária do Estado, e não o de poder pescar sem constrangimentos injustificados, como os que vinham sendo impostos pelos atos afastados pela portaria interministerial”.
Sobre a urgência da concessão da cautelar, argumenta que a manutenção da vigência do decreto legislativo causará prejuízos irreversíveis ao erário, pois implicaria a continuidade do pagamento de um benefício sobre o qual há incerteza quanto a seus reais destinatários, com impacto financeiro superior a R$ 1,6 bilhão com o desembolso do seguro defeso a partir de 11 de janeiro. “O periculum in mora expressa-se, assim, na iminente lesão ao erário, visto que o pagamento indevido dos benefícios, depois de realizado, muito dificilmente poderá ser desfeito, sendo de difícil recuperação aos cofres públicos”, alega a AGU.
O relator da ADI 5447 é o ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307589