O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por meio da Comissão de Registro de Candidaturas, determina prazos específicos para o registro de candidaturas nas eleições 2014, conforme resolução do TSE N. 23.405/2014.
Art. 20. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 21. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
§ 1º O registro de candidatos a presidente e vice-presidente e a governador e vice-governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Pedido de registro individual
Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 desta resolução (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4º).
http://www.tre-am.jus.br/noticias-tre-am/2014/Junho/aviso-da-comissao-de-registro-de-candidaturas