Por: Patrick Gadelha
ADVOGADO OAB/AM 9.044
Há varias modalidades de pensões alimentícias no ordenamento jurídico pátrio, dentre elas e especialmente popular, a pensão devida aos filhos que não é novidade para a maioria das pessoas, todavia, poucos sabem e especialmente as mulheres que são as principais beneficiadas, que tem direito a pensão alimentícia durante a gravidez, ou seja, antes mesmo do parto, inclusive amparada por Lei Federal, qual seja a Lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008.
Note-se, que o ano que passou a vigorar tal diploma legal foi 2008, passado mais de cinco anos, ela continua bastante desconhecida por grande parte da população. Os alimentos gravídicos como se denomina legalmente, são devidos a partir da concepção, ou seja, da constatação e confirmação da gravidez, durante o período gestacional e até o nascimento da criança.
Outrossim, a futura mãe deve apontar quem é o provável pai da criança que esta por vir, cabe à gestante carrear ao processo elementos que comprovem a existência de relacionamento amoroso com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros, o Juízo se convencendo da existência de indícios da paternidade, fixará desde logo alimentos gravídicos até o parto, observado a necessidade da mãe e as condições econômicas do suposto pai. Nesse sentido, Ana Maria Gonçalves Louzada (2010, p. 40) afirma:
?Mas e se a genitora não tiver essas provas, se foi um encontro eventual, poderá o magistrado, apenas com um laudo atestando a gravidez, fixar alimentos? Entendo que sim, uma vez que a experiência forense tem nos mostrado que na imensa maioria dos casos, em quase sua totalidade, as ações investigatórias de paternidade são julgadas procedentes, não se mostrando temerária, a fixação dos alimentos gravídicos sem provas (até porque a lei não exige). Elege-se a proteção da vida em detrimento do patrimônio.?
Em verdade, não cabe ao magistrado exigir provas robustas para fixação dos alimentos gravídicos, sob pena de a lei perder sua eficácia, notadamente para as pessoas mais humildes, as quais mais necessitam daquele auxílio material, após o nascimento com vida, serão os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Entenda-se, que os alimentos de que trata a lei supracitada, além de caráter alimentício propriamente dito, englobam-se também, as despesas adicionais do período de gravidez e decorrentes dela, como, alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras consideradas pertinentes pelo Juiz.
Concluímos caros leitores e leitoras, que os alimentos gravídicos servem sem dúvida, para ajudar e assegurar às grávidas uma gestação saudável e para o feto um desenvolvimento sadio, para que isso aconteça se faz necessário o fornecimento de auxilio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades.
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