TJ-AM derruba ação do juiz de Maués

TJ-AM derruba ação do juiz de Maués Notícia do dia 02/09/2013 O desembargador Paulo César Caminha e Lima suspendeu no início da semana a decisão sobre a transferência em definitivo de 40 policiais militares para o município de Maués. A decisão foi publicada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). No final do mês de julho, expirou o prazo de 90 dias determinado pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Maués, Jean Carlos Pimentel dos Santos, para o Estado cumprir a ordem.

O magistrado determinava ao Estado a lotação dos policiais militares em caráter permanente e fixava multa diária de R$ 50 mil ao Governo do Estado, caso a decisão não fosse cumprida. A decisão judicial era de tutela antecipada, interposta pela 2ª Promotoria da Comarca de Maués. A Justiça solicitava também alocação permanente de duas viaturas policiais aquaviárias novas, dotadas de instrumentos de segurança e 01 computador.

A 10ª Companhia Independente de Polícia Militar de Maués (CIPM) conta com efetivo de doze homens, dos quais quatro são remanejados para a Unidade Prisional que abriga 191 detentos. Desde março, o Batalhão Tupinambarana da Polícia Militar de Parintins enviava reforço de 10 homens para Maués. Com a decisão do juiz Jean Carlos Pimentel, o Comando Geral da Polícia Militar do Amazonas optou por enviar 10 militares permanentes de Parintins.

Para cumprir a ordem judicial, o Comando Geral encaminharia para a 10ª CIPM ainda 10 militares das unidades da PM dos municípios de Itacoatiara e Manacapuru. A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas recorreu da decisão do juiz de Maués e conseguiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assim, não há mais necessidade do envio dos 10 policias do Batalhão Tupinambarana da PM. Com população estimada em pouco mais de 54 mil habitantes, Maués dispõe apenas de 8 militares para manter a segurança. 

Uma das preocupações da comunidade relacionada ao município ser rota do tráfico de drogas. Segundo a publicação do TJ-AM, a decisão do juiz de Maués implica em desestruturar o planejamento de segurança pública do Estado. Em um trecho da decisão, o desembargador diz: “...a obrigação imposta ao Estado, no momento não é possível de ser executada de forma imediata, quer pelo comprometimento da estrutura organizacional na seara da Segurança Pública, quer pela necessidade de aquisição de bens que, por certo, acarretará a realização de licitação, o que ocasionaria a imposição de multa vultuosa, que ficaria por comprometer os cofres públicos”.

Ele afirma ainda que o judiciário não está com os olhos fechados ou despreocupado com a causa. “É notória a deficiência da segurança pública em todo o Estado e, por certo, é preocupante a situação de Maués carecendo, tanto de efetivo humano, quanto de bens mínimos e básicos para atender a população”. O desembargador afirma que o Estado não poderá de uma hora para outra providenciar os bens relacionados, nem mesmo destacar o efetivo militar no prazo de 90 dias.

Gerlean Brasil
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