TJAM determina eleição imediata no Caprichoso

Notícia do dia 13/08/2013

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, Aristóteles Lima Thury, nesta terça-feira, 13.  julgou  procedente a Ação Cautelar Incidental com pedido de liminar contra a presidente do boi Caprichoso Márcia Baranda, e à favor do sócio do bumbá, Mauro Moraes Antony, e determina que sejam realizadas as eleições para a escolha da nova diretoria da associação folclórica, em consonância com o artigo 30 do estatuto da agremiação.

Mauro Antony, na qualidade de representante de um grupo de sócios ingressou, em conjunto com outras partes, com Ação Declaratória de Nulidade de deliberação da Assembléia nº 0004929-48.2013.8.04.000 da Associação Folclórica boi Bumbá Caprichoso, tendo a mesma decidido por prorrogar o mandato da atual presidente da agremiação.

O despacho do desembargador Aristóteles Lima Thury  estipula ainda as sanções para não cumprimento da sentença. ?procedendo-se, assim, com a publicação do edital de convocação para o pleito, bem como com a instalação da comissão eleitoral, nos termos do art. 40 do respectivo estatuto, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se, com urgência, os Requeridos, nos termos do art. 802 do CPC. Cumpra-se de ordem. À Secretaria, para providências?.

Por: Marcondes Maciel

 

Veja o despacho na íntegra:

Vistos e etc... Trata-se de Ação Cautelar Incidental com pedido de liminar proposta por Mauro Moraes Antony em face de Márcia Auxiliadora Cardoso Baranda e Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, com o fito de que sejam realizadas as eleições para escolha da nova diretoria da associação folclórica mencionada, em consonância com a disciplina do art. 30 do seu respectivo estatuto.

Aduz o Autor que ingressou, em conjunto com outras partes, com ação declaratória de nulidade de deliberação da assembleia nº 0004929-48.2013.8.04.000 da associação folclórica boi bumbá caprichoso, tendo a mesma decido por prorrogar o mandato da atual presidente da agremiação.

Informam que a ação foi julgada procedente e que o recurso intentado pela parte adversa se traduz como protelatório, uma vez que busca a não realização de pleito eletivo previsto no estatuto da associação, a fim de consolidar a alteração tida como ilegal. Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars, para que seja autorizada a realização da eleição para escolha da nova diretoria da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, com a publicação do edital de convocação e instalação da comissão eleitoral. Vieram-me os auto em conclusão. Eis o breve relatório. Decido. Preenchidas as condições da ação, passo a dispor. Extrai-se dos autos requerimento para o deferimento de medida liminar, nos termos do arts. 797 e 798 do CPC. Em análise prefacial dos autos, verifico assistir razão ao pleito aduzido pelo Autor, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual deve ser concedida a liminar pretendida. Tratando-se de ação cautelar incidental, ao cotejar as razões deduzidas na mesma com os demais argumentos e provas presentes no Recurso de Apelação de nº 0004629-78.2013.8.04.0000 (fumus boni iuris), verifica-se que a não realização do pleito para escolha dos novos membros da diretoria da associação folclórica ora demandada infringe não apenas os termos do seu próprio estatuto, mas também os princípios da alternância e da livre escolha que, como institutos basilares do estado democrático de direito, também devem guiar as associações civis, configurando-se, portanto, o requisito essencial do periculum in mora.

Ademais disso, deve-se ressaltar a possibilidade conferida ao magistrado de alterar os efeitos nos quais se recebeu o recurso de apelação, não estando o mesmo adstrito a mandamento do art. 520 do CPC, quando verificar ser inoportuna a atribuição do efeito suspensivo conferido pela lei, sendo esta a situação dos autos. Acerca do tema, destaque-se a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: Não se trata de violar o art. 520 e a regra do efeito suspensivo lá prevista. Aquele dispositivo, como todos os outros, deve ser lido e interpretado harmonicamente com todo o sistema processual.

O art. 273, ao acentuar que, presentes dados pressupostos, o ato jurisdicional deve ser eficaz, flexibiliza aquela regra. Se o que impede a produção dos efeitos de uma sentença é o efeito suspensivo da apelação, ele deve ser posto de lado, quando presentes os pressupostos que autorizam o magistrado a emprestar executividade ao ato que reconhece, suficientemente, o direito de uma das partes e, por isso mesmo, reputa-a carente de tutela jurisdicional. - original sem grifos - No mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Jr.: Se a sentença já foi proferida e o processo já está no tribunal, em grau de recurso, deve-se formular o requerimento de antecipação de tutela dirigido ao próprio tribunal, para que seja apreciado pelo órgão fracionário responsável pelo julgamento do recurso.

O deferimento da medida conduzirá à imediata eficácia da sentença. (...) Como o juiz de primeira instância já encerrou seu ofício na fase de conhecimento (art. 463, CPC), não podendo mais atuar na causa com esse propósito, a competência para apreciar o pedido de antecipação da tutela é do tribunal, aplicando-se, por analogia, o disposto no para. ún. do art. 800 do CPC. - original sem grifos - Nesse passo, verifica-se que a não realização de eleições para escolha da nova diretoria da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso é passível de causar lesão grave não apenas ao Requerente como também a agremiação em questão, ao passo que resultará em verdadeiro vácuo na direção da mencionada associação, uma vez que as provas colacionadas aos autos da ação principal demonstram que a diretoria que ora pretende se manter no comando já não conta com o respaldo de seus associados, ao passo que teria prolongado seu mandato de forma arbitrária e em dissonância com os dispositivos de seu estatuto e da lei civil, como reconhecido pelo juízo de piso, fato este que contrária o princípio democrático que, como já ressaltado, deve guiar as atividades das sociedades civis, sendo, no meu sentir, tal fato suficiente para o deferimento da medida pleitada. Ante o exposto, defiro, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC, a liminar pleiteada, para que seja realizada eleição para escolha da nova diretoria da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, nos termos do art. 30 de seu estatuto, procedendo-se, assim, com a publicação do edital de convocação para o pleito, bem como com a instalação da comissão eleitoral, nos termos do art. 40 do respectivo estatuto, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se, com urgência, os Requeridos, nos termos do art. 802 do CPC. Cumpra-se de ordem. À Secretaria, para providências.


 

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