O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, Aristóteles Lima Thury, nesta terça-feira, 13. julgou procedente a Ação Cautelar Incidental com pedido de liminar contra a presidente do boi Caprichoso Márcia Baranda, e à favor do sócio do bumbá, Mauro Moraes Antony, e determina que sejam realizadas as eleições para a escolha da nova diretoria da associação folclórica, em consonância com o artigo 30 do estatuto da agremiação.
Mauro Antony, na qualidade de representante de um grupo de sócios ingressou, em conjunto com outras partes, com Ação Declaratória de Nulidade de deliberação da Assembléia nº 0004929-48.2013.8.04.000 da Associação Folclórica boi Bumbá Caprichoso, tendo a mesma decidido por prorrogar o mandato da atual presidente da agremiação.
O despacho do desembargador Aristóteles Lima Thury estipula ainda as sanções para não cumprimento da sentença. ?procedendo-se, assim, com a publicação do edital de convocação para o pleito, bem como com a instalação da comissão eleitoral, nos termos do art. 40 do respectivo estatuto, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se, com urgência, os Requeridos, nos termos do art. 802 do CPC. Cumpra-se de ordem. À Secretaria, para providências?.
Por: Marcondes Maciel
Veja o despacho na íntegra:
Vistos e etc...
Trata-se de Ação Cautelar Incidental com pedido de liminar proposta por Mauro
Moraes Antony em face de Márcia Auxiliadora Cardoso Baranda e Associação
Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, com o fito de que sejam realizadas as eleições
para escolha da nova diretoria da associação folclórica mencionada, em
consonância com a disciplina do art. 30 do seu respectivo estatuto.
Aduz o Autor que
ingressou, em conjunto com outras partes, com ação declaratória de nulidade de
deliberação da assembleia nº 0004929-48.2013.8.04.000 da associação folclórica
boi bumbá caprichoso, tendo a mesma decido por prorrogar o mandato da atual
presidente da agremiação.
Informam que a ação foi
julgada procedente e que o recurso intentado pela parte adversa se traduz como
protelatório, uma vez que busca a não realização de pleito eletivo previsto no
estatuto da associação, a fim de consolidar a alteração tida como ilegal.
Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars, para que seja
autorizada a realização da eleição para escolha da nova diretoria da Associação
Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, com a publicação do edital de convocação e
instalação da comissão eleitoral. Vieram-me os auto em conclusão. Eis o breve
relatório. Decido. Preenchidas as condições da ação, passo a dispor. Extrai-se
dos autos requerimento para o deferimento de medida liminar, nos termos do
arts. 797 e 798 do CPC. Em análise prefacial dos autos, verifico assistir razão
ao pleito aduzido pelo Autor, uma vez que presentes os requisitos ensejadores
da medida pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora,
razão pela qual deve ser concedida a liminar pretendida. Tratando-se de ação
cautelar incidental, ao cotejar as razões deduzidas na mesma com os demais
argumentos e provas presentes no Recurso de Apelação de nº
0004629-78.2013.8.04.0000 (fumus boni iuris), verifica-se que a não realização
do pleito para escolha dos novos membros da diretoria da associação folclórica
ora demandada infringe não apenas os termos do seu próprio estatuto, mas também
os princípios da alternância e da livre escolha que, como institutos basilares
do estado democrático de direito, também devem guiar as associações civis,
configurando-se, portanto, o requisito essencial do periculum in mora.
Ademais disso, deve-se
ressaltar a possibilidade conferida ao magistrado de alterar os efeitos nos
quais se recebeu o recurso de apelação, não estando o mesmo adstrito a
mandamento do art. 520 do CPC, quando verificar ser inoportuna a atribuição do
efeito suspensivo conferido pela lei, sendo esta a situação dos autos. Acerca
do tema, destaque-se a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: Não se trata de
violar o art. 520 e a regra do efeito suspensivo lá prevista. Aquele
dispositivo, como todos os outros, deve ser lido e interpretado harmonicamente
com todo o sistema processual.
O art. 273, ao acentuar
que, presentes dados pressupostos, o ato jurisdicional deve ser eficaz,
flexibiliza aquela regra. Se o que impede a produção dos efeitos de uma
sentença é o efeito suspensivo da apelação, ele deve ser posto de lado, quando
presentes os pressupostos que autorizam o magistrado a emprestar executividade
ao ato que reconhece, suficientemente, o direito de uma das partes e, por isso
mesmo, reputa-a carente de tutela jurisdicional. - original sem grifos - No
mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Jr.: Se a sentença já foi proferida e
o processo já está no tribunal, em grau de recurso, deve-se formular o
requerimento de antecipação de tutela dirigido ao próprio tribunal, para que
seja apreciado pelo órgão fracionário responsável pelo julgamento do recurso.
O deferimento da medida conduzirá à imediata eficácia da sentença. (...) Como o juiz de primeira instância já encerrou seu ofício na fase de conhecimento (art. 463, CPC), não podendo mais atuar na causa com esse propósito, a competência para apreciar o pedido de antecipação da tutela é do tribunal, aplicando-se, por analogia, o disposto no para. ún. do art. 800 do CPC. - original sem grifos - Nesse passo, verifica-se que a não realização de eleições para escolha da nova diretoria da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso é passível de causar lesão grave não apenas ao Requerente como também a agremiação em questão, ao passo que resultará em verdadeiro vácuo na direção da mencionada associação, uma vez que as provas colacionadas aos autos da ação principal demonstram que a diretoria que ora pretende se manter no comando já não conta com o respaldo de seus associados, ao passo que teria prolongado seu mandato de forma arbitrária e em dissonância com os dispositivos de seu estatuto e da lei civil, como reconhecido pelo juízo de piso, fato este que contrária o princípio democrático que, como já ressaltado, deve guiar as atividades das sociedades civis, sendo, no meu sentir, tal fato suficiente para o deferimento da medida pleitada. Ante o exposto, defiro, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC, a liminar pleiteada, para que seja realizada eleição para escolha da nova diretoria da Associação Folclórica Boi Bumbá Caprichoso, nos termos do art. 30 de seu estatuto, procedendo-se, assim, com a publicação do edital de convocação para o pleito, bem como com a instalação da comissão eleitoral, nos termos do art. 40 do respectivo estatuto, sob pena de multa diária, a qual fixo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se, com urgência, os Requeridos, nos termos do art. 802 do CPC. Cumpra-se de ordem. À Secretaria, para providências.