Juíza arrola Bi Garcia por improbidade administrativa

Notícia do dia 24/10/2013

O ex-prefeito do município de Parintins, Frank Luiz da Cunha Garcia, (PSDB), foi notificado pela juíza Melissa Sanches Silva da Rosa, titular da 2ª Vara da Comarca de Parintins, para tomar ciência na ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 000088924.2013.804.6302. O autor da denúncia de improbidade administrativa é o Ministério Público do Estado do Amazonas.

De acordo com o edital de citação, o ex-prefeito Bi Garcia encontra-se em lugar incerto e não sabido. No dia 21 de outubro, segunda-feira, a magistrada encaminhou cópia da citação aos veículos de comunicação de Parintins para a publicidade do Edital. O prazo legal para o comparecimento d o ex-prefeito Bi Garcia expirou no dia 19 de outubro, devido à citação ter sido assinada no dia 19 de setembro de 2013.

A juíza ainda notificou o ex-secretário de obras, Luiz Geraldo Freitas Dias, o Lucas Dias, do exercício de 2011 a 2012. Lucas Dias também exerceu a função no governo Raimundo Reis Ferreira, de 1992 a 1995, e é um dos responsáveis pelas obras da Casa da Cultura. O REPÓRTER PARINTINS tentou manter contato via telefone celular com ambos, mas os números estavam na caixa postal, impossibilitados de receber chamadas ou inexistentes.

 

Improbidade administrativa

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, de acordo com a Lei nº 8.429 de junho de 1992. Veja o que diz o artigo 9º:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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