Por Affonso Rodrigues*
As pessoas namoram, ficam noivos, se casam, ou ficam em relacionamentos de união estável, tem seus filhos e depois vem o divórcio ou a dissolução da união estável.
Todo relacionamento tem seus problemas e às vezes envolvem a família toda e começa uma guerra familiar, o relacionamento acaba, mas as arestas persistem, um começa a falar mal do outro e vice versa e a(as) criança(a) ficam no meio do tiroteio.
Aí começa a chamada ALIENAÇÃO PARENTAL que o ordenamento jurídico brasileiro caracteriza como crime tipificado na Lei n° 12.318/2021.
A Alienação Parental é o ABUSO MORAL CONTRA A CRIANÇA.
A prática de ato de Alienação Parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudicando a realização de afeto com o genitor, a genitora e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerente à autoridade Parental ou decorrentes de tutela ou da guarda.
Para desvalorizar ou diminuir o outro, um dos ex-cônjuges começa a falar mal do outro, a criticar e a julgar o outro na frente da criança ou do adolescente. O filho se sente acuado e não sabe em quem mais acreditar. Em casos graves, ele começa dizer que não quer ver mais aquele que foi moralmente atacado por uma das partes e pode desenvolver sérios transtornos psicológicos com consequências muito graves.
Na prática esse tipo de crime acontece muito quando uma mãe diz repetidas vezes ao filho que o pai é um ‘safado’, ‘mulherengo’, ‘bêbado’, ‘preguiçoso’, ‘irresponsável’, ‘drogado’, da mesma forma quando um filho está na companhia do pai e o mesmo diz que a mãe é ‘vagabunda’, ‘interesseira’, ‘mentirosa’, ‘mandona’, ‘infiel’, comete maus tratos sem ser verdade, enfim, são adjetivos que vão ficar no consciente da criança e que podem desenvolver problemas de ordem emocional, psicológica, dificuldade de relacionamento e até mesmo desenvolver uma depressão em casos de adolescentes.
Na ALIENAÇÃO PARENTAL, a criança e o adolescente são as maiores vítimas.
É um abuso moral e que fere os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Maria da Penha, fere o direito fundamental de convivência familiar saudável.
Quem a comete pode até mesmo vir a perder a guarda da criança.
O Direito de Família disposto no Novo Código Civil Brasileiro, garante como regra a GUARDA COMPARTILHADA, mas há casos em que essa guarda compartilhada é dada aos genitores e muitas vezes são ignoradas pelos pais, em especial pelo pai, que acha que pagando a pensão, já cumpriu o seu papel e dever de pai, esquecendo do mais importante que é a afetividade, a convivência familiar saudável o que caracteriza o abandono afetivo.
A Alienação Parental é a desqualificação feita por um dos pais, os familiares com o intuito de dificultar ou até mesmo destruir o vínculo familiar entre ele e o(a) filho(a).
Quem pratica Alienação Parental contra a criança ou adolescente é responsável direto pelas consequências e transtornos oriundos da prática e pode levar a criança ou adolescente a se uma pessoa adulta infeliz e, pelo fatos de ouvirem tantas atrocidades dos pais, passem a não acreditar mas em nada é nem em ninguém.
A Alienação Parental é um crime previsto na Lei número 13.431. “Quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha.
Affonso Rodrigues* é técnico em agropecuária, Geógrafo, advogado, assessor jurídico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ativista ambiental.