Criminalistas comentam "saidinha" de presos no Dia dos Pais

Criminalistas comentam Fotos: Márcio Santos/M2 Assessoria de Comunicação Notícia do dia 09/08/2019

Apesar de ser concedida em acordo com os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal, as saídas temporárias de presos em datas comemorativas tendem a gerar bastante polêmica. "O direito é importante para a reinserção social, mas há falhas graves na concessão, que muitas vezes é feita sem a garantia de monitoramento", explica o advogado Rogério Cury, especialista em Direito Penal e sócio do escritório Cury & Cury Sociedade de Advogados.

 

Para ter direito ao benefício, o interno precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 de sua condenação (para réus primários) ou 1/4 da pena (reincidentes), apresentar comportamento adequado na unidade prisional, além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

 

O criminalista Leonardo Pantaleão explica que tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. "Não é qualquer preso que pode sair. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores do presídio", ressalta.

 

criminalista Leonardo Pantaleão

 

Retorno

De acordo com dados da Secretaria de Assistência Penitenciária (SAP) de São Paulo, nos últimos 10 anos aproximadamente 95% dos presos que receberam autorização da Justiça para passar feriados ou datas comemorativas em casa retornaram por livre e espontânea vontade para a prisão ao fim do benefício.

 

Para ter direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semiaberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 de sua condenação (para réus primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena, esclarece o especialista.

 

Entenda como funciona a "saidinha"

 

A quem deve ser pedida a saída temporária?

O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.

 

O preso pode sair para visitar sua família?

Sim, com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.

Em São Paulo, as saídas são regulamentadas pelo Juiz Corregedor e concedidas nas seguintes datas:

a) Natal/Ano Novo;

b) Páscoa;

c) Dia das Mães;

d) Dia dos Pais;

e) Finados.

 

É possível pedir saída temporária para estudar?

Sim, exceto os presos do regime fechado; a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para frequentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.

 

Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.

 

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?

Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária.

 

O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio.

 

Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.

 

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?

Não. O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

 

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?

Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.

 

Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?

 

Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

 

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?

 

A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

 

Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?

 

Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.

 

Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.

 

O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.

 

Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.

 

Com informações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

 

Texto: Márcio Santos/M2 Assessoria de Comunicação

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