Câmara aprova criação do “Centro de Parto Normal e Casa de Parto” em Parintins

Projeto de autoria da vereadora Nêga Alencar foi aprovado por unanimidade, com o objetivo de proporcionar o atendimento humanizado e atenção especializada na gravidez e na hora do parto.

Câmara aprova criação do “Centro de Parto Normal e Casa de Parto” em Parintins Foto: Pedro Coelho Notícia do dia 07/12/2018

Os vereadores da Câmara Municipal de Parintins aprovaram por unanimidade de votos o projeto de lei de autoria da vereadora Nêga Alencar (PSD) que estabelece diretrizes para a criação do Programa Centro de Parto Normal e Casa de Parto para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal. O projeto segue para a sansão do prefeito municipal.


O projeto teve a aprovação de todos os vereadores pelo fato de tramitar nas Comissões de Constituição, Justiça e Direitos Humanos (CCJDH) e receber o parecer que a mesma preenche as exigências quanto ao aspecto legal e constitucional.


De acordo com a vereadora Nêga Alencar, as mulheres parintinenses precisam de um centro especializado na hora de darem à luz aos seus filhos. Nêga destaca que essa era uma demanda da coletividade para proporcionar um atendimento mais humanizado, tanto no acompanhamento da gravidez como na hora do parto.


“O Programa que será implantado por força de lei municipal possibilitará o atendimento dentro do sistema de saúde da rede municipal de Parintins, que deverá disponibilizar recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência às mulheres grávidas e em trabalho de parto”, explicou a vereadora.


Leia o Projeto de Lei Municipal, na íntegra:


Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do programa Centro de Parto Normal e Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover a amplificação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado a atenção ao parto e ao puerpério.


Art. 2º Para os fins no disposto na presente Lei, define-se como Centro de Parto Normal e Casa de Parto a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distocia.


§ 1º O Centro de Parto Normal e Casa de Parto poderá atuar integrado a um estabelecimento assistencial de saúde de unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo conforme portaria do Ministério da Saúde.


§ 2º Este programa será inserido no atendimento do Sistema da Rede Municipal de Saúde de Parintins, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.


Art.3º O Programa Casa de Parto consiste na observância das seguintes diretrizes:


I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Normal e Casa de Parto e da amamentação do recém-nascido;


II - acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;
II - permitir a presença de acompanhante;


IV - assegurar, caso solicitada pela mulher, a presença da doula;


V - avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;


VI - garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;


VII - garantir a assistência ao recém-nascido;


VIII - garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações de risco inesperado, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;


IX - garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde;


X - garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo adequado, conforme portarias do Ministério da Saúde.


XI - acompanhar e monitorar o puerpério por um período mínimo de dez dias, entendido aqui como puerpério imediato;


XII- desenvolver ações conjuntas com as unidades de Saúde de referência e com o Programa de Saúde da Família.


Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, estabelecerá diretrizes para a implantação do Centro de Parto Normal e Casa de Parto, inseridos nos sistemas municipais de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.


§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.


§ 2° O Poder Executivo poderá capacitar os profissionais inseridos no Programa de Centro de Parto Normal e Casa de Parto.


Art. 5º As características físicas, equipamentos e recursos humanos dos Centros de Parto Normal e Casas de Parto deverão obedecer à legislação federal sobre o tema e serão regulamentadas pela municipalidade.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vereadora MARIA JOSÉ DA SILVA ALENCAR – NÊGA

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