Tribunal de Justiça acata denúncia contra prefeito de Tefé por beneficiar vereador

Tribunal de Justiça acata denúncia contra prefeito de Tefé por beneficiar vereador Foto: Divulgação Notícia do dia 31/08/2016

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acatou nesta terça-feira (30) denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) contra o prefeito do município de Tefé, Jucimar de Oliveira Veloso, por supostamente ter recusado, retardado ou omitido dados técnicos da Prefeitura, solicitados pelo órgão ministerial. A decisão do colegiado de magistrados foi unânime, conforme voto do relator, desembargador João Mauro Bessa.



No processo nº 4004118-41.2015.8.04.0000, a denúncia atribui ao prefeito a suposta prática do crime descrito no art. 10 da Lei 7.347/85, uma que Veloso teria deixado de atender a duas requisições de informações do MPE sobre o pagamento de valores objetos de empenhos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) a uma empresa particular, J.M.R-Navegação-Transporte-Construção & Comercio, e essa recusa teria “inviabilizado ações pertinentes” do órgão ministerial.

Ainda conforme os autos, o MPE instaurou inquérito civil para apurar fatos noticiados em Tefé sobre um possível direcionamento de obras que beneficiariam um vereador do município. Foram expedidas requisições de informações a respeito do assunto, por duas vezes, porém não houve manifestação do prefeito. Mesmo depois disso, mais um ofício foi expedido pelo Ministério Público, concedendo um prazo de 15 dias ao prefeito que que respondesse à demanda, o que também não houve retorno, de acordo com os autos.

De acordo com a denúncia do MP, “percebe-se, a partir do comportamento, diga-se reiterado do denunciado, um nítido desiderato de ignorar as requisições provenientes do Ministério Público do Estado do Amazonas, restando, por isso, caracterizada a prática do delito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85”.

No seu voto, o relator do processo, desembargador João Mauro Bessa, disse estavam presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. “O fato delituoso foi descrito com suas circunstâncias; houve a respectiva capitulação legal; e o acusado foi devidamente qualificado”, de acordo com o voto.

Em outro trecho, o magistrado cita que, “observado o art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da peça acusatória. Do mesmo modo, os pressupostos de admissibilidade e as condições para o exercício da ação penal também foram preenchidos. O pedido é juridicamente possível, na medida em que amparado pela norma do art. 10 da Lei nº 7.347/85; existe também interesse em agir, visto que demonstrada na peça vestibular a materialidade e os indícios de autoria delitiva”.

Após decisão unânime do Pleno do TJAM, será instaurada ação penal para apurar a legalidade da aplicação de recursos públicos no que se refere a pagamento de valores à empresa J.M.R-Navegação-Transporte-Construção & Comércio. “Por conta do foro privilegiado, devido à prerrogativa de função, cabe ao Tribunal de Justiça a instauração da ação penal. Todavia, a culpabilidade ou não do prefeito será apurada no curso do processo”, enfatizou o desembargador João Mauro Bessa.

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